Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 8.422 de 13 de Maio de 1992
Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São criados os cargos de:
I
Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;
III
Ministro de Estado da Previdência Social;
IV
Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;
V
Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único - São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.