Artigo 6º, Inciso IV, Alínea a da Lei nº 8.422 de 13 de Maio de 1992
Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:
I
Ministério de Minas e Energia:
a
geologia, recursos minerais e energéticos;
b
regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;
c
mineração e metalurgia;
d
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
II
Ministério dos Transportes e das Comunicações:
a
transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
d
telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
e
serviços postais.
III
Ministério da Previdência Social;
a
previdência social;
b
previdência complementar.
IV
Ministério do Trabalho e da Administração:
a
trabalho e sua fiscalização;
b
mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;
c
política salarial, inclusive das empresas estatais;
d
política de imigração;
e
pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.