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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 8.422 de 13 de Maio de 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

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Art. 6º

Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:

I

Ministério de Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

II

Ministério dos Transportes e das Comunicações:

a

transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

d

telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

e

serviços postais.

III

Ministério da Previdência Social;

a

previdência social;

b

previdência complementar.

IV

Ministério do Trabalho e da Administração:

a

trabalho e sua fiscalização;

b

mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;

c

política salarial, inclusive das empresas estatais;

d

política de imigração;

e

pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

Art. 6º, III da Lei 8.422 /1992