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Artigo 5º da Lei nº 8.422 de 13 de Maio de 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

I

Conselho Nacional de Imigração;

II

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV

Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

V

Secretaria Nacional do Trabalho;

VI

Secretaria da Administração Federal.