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Artigo 18 da Lei nº 8.422 de 13 de Maio de 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.

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Art. 18

Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .

Art. 18 da Lei 8.422 /1992