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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 9º

Os beneficiários da licença prévia, que não a utilizarem dentro do prazo concedido até 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, incidirão na multa de 5% (cinco por cento) sôbre a parte não utilizada, a menos que comprovem haver a falta decorrido de motivos alheios à sua vontade.

§ 1º

Também ficarão sujeitos à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) os que fizerem declarações falsas, destinadas a induzirem a êrro, que os favoreça, na apreciação de seus pedidos de licença prévia.

§ 2º

Essas multas serão impostas pela Diretoria das Rendas Internas, em virtude de representação do órgão incumbido de executar a presente Lei, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.

§ 3º

O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhida ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União;

Art. 9º, §1º da Lei 842 /1949