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Artigo 8º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 8º

Para custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, é autorizada a cobrança das seguintes taxas: licenças até o valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) - isentas; de mais de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$20,00 (vinte cruzeiros); de mais de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$50,00(cinqüenta cruzeiros); de mais de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) Cr$100,00 (cem cruzeiros); de mais de Cr$100,00 (cem mil cruzeiros) Cr$ - um por mil do valor da licença.

Art. 8º da Lei 842 /1949