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Artigo 7º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 7º

Os pedidos de licença prévia para importação serão solucionados no prazo máximo de trinta (30) dias e os para exportação dentro de vinte (20) dias, contados da data de seu recebimento.

Parágrafo único

Não estão sujeitos a essa disposição os pedidos de licença para importação liquidáveis em moedas escassas cujas solução se processará em cada trimestre, observados os limites de que trata o artigo 11.

Art. 7º da Lei 842 /1949