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Artigo 6º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 6º

São excluídos do regime de licença prévia de exportação desde que seu pagamento se efetue em moeda de curso internacional os seguintes produtos: café, cêras de carnaúba e ouricuri; madeira beneficiada, serrada e compensada; algodão, milho, agave, mate, chá, cacau, tapioca, diamantes e outras pedras preciosas e semipreciosas lapidadas ou não; castanhas, frutos oleaginosos e respectivos óleos e resíduos; couros e peles; fumo e suas manufaturas; caroá, piaçava, frutas frescas, em doce, passa ou conserva; tecidos e fios de algodão, de lã, de sêda e de rayon; materiais refratários (tijolos, peças e cimento refratário); laminados de ferro e aço; máquinas, balanças, cristais de rocha, mica, carbonados; louças e vidros para qualquer fim, inclusive isoladores, louças sanitárias e azulejos; minérios de ferro, artigos de cutelaria, tambores de aço, materiais cerâmicos de terra cota e os de grés; conservas de pescado e de legumes.

Parágrafo único

Periòdicamente, o Poder Executivo, mediante decreto, organizará relações de outros artigos de produção nacional, cuja exportação se possa efetuar independentemente de licença prévia.

Art. 6º da Lei 842 /1949