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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 5º

As licenças para exportação sòmente poderão ser negadas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a

quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;

b

quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;

c

para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.

Art. 5º, b da Lei 842 /1949