Artigo 5º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As licenças para exportação sòmente poderão ser negadas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a
quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;
b
quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;
c
para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.