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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 4º

Os artigos trazidos do exterior por passageiros e que forem classificados como bagagem pela legislação aduaneira em vigor estão isentos de licença prévia.

§ 1º

Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

§ 2º

Os bens, máquinas e instrumentos da profissão do imigrante técnico, trazidos, sem necessidade de cobertura cambial, para serem utilizados no país, pessoalmente ou por emprêsa de que faça parte, independem de licença prévia.