JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os artigos trazidos do exterior por passageiros e que forem classificados como bagagem pela legislação aduaneira em vigor estão isentos de licença prévia.

§ 1º

Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

§ 2º

Os bens, máquinas e instrumentos da profissão do imigrante técnico, trazidos, sem necessidade de cobertura cambial, para serem utilizados no país, pessoalmente ou por emprêsa de que faça parte, independem de licença prévia.

Art. 4º da Lei 842 /1949