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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 2º

Limitada pela conveniência da moeda de pagamento e pela possibilidade de serem produzidas no país, em igualdade de características tecnológicas e condições satisfatórias de preço, serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para importação, nas quantidades necessárias ao regular abastecimento do país, das mercadorias compreendidas nas categorias abaixo indicados:

a

combustíveis e lubrificantes;

b

gêneros alimentícios de primeira necessidade;

c

cimento e os produtos necessários para obras e serviços públicos;

d

aparelhos científicos e hospitalares;

e

matérias primas, máquinas e equipamento para a indústria nacional;

f

material ferroviário e chassis de veículos para carga e transportes coletivos, e todos os pertences e sobressalentes, observado, porém, quanto aos respectivos pneumáticos e câmaras de ar, o disposto na letra b, do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;

g

papel e todo o material, inclusive máquinas, destinadas à impressão de livros;

h

material específico de reposição e consumo para o cinema e para o rádio, desde que importado para seu uso exclusivo, pelas firmas produtoras de filmes nacionais ou laboratórios de filmagem, pelas firmas possuidoras de estações de rádio emissoras e pela indústria nacional de rádio transmissão;

i

aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente, ou adaptados à máquinas ou engenhos.

§ 1º

Serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para a importação de papel destinado a impressão de jornais e revistas, e considerado indispensável ao pleno consumo nacional. Da mesma maneira será concedida licença prévia para a importação de tintas, flans, blankets ou flex para rotativas, ligas de metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos, e tipos, máquinas, peças e acessórios para imprensa, desde que importados para uso exclusivo das emprêsas editoras de revistas e jornais.

§ 2º

Cabe ao órgão executor desta Lei determinar a distribuição das importações dos produtos referidos no parágrafo anterior, pelos países que, em equivalência de preços e qualidade, maior conveniência oferecerem quanto à moeda de pagamento.

§ 3º

Será conservada a prevalência cronológica das licenças concedidas, quando não utilizadas por falta de cambiais.

Art. 2º, §2º da Lei 842 /1949