Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Limitada pela conveniência da moeda de pagamento e pela possibilidade de serem produzidas no país, em igualdade de características tecnológicas e condições satisfatórias de preço, serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para importação, nas quantidades necessárias ao regular abastecimento do país, das mercadorias compreendidas nas categorias abaixo indicados:
a
combustíveis e lubrificantes;
b
gêneros alimentícios de primeira necessidade;
c
cimento e os produtos necessários para obras e serviços públicos;
d
aparelhos científicos e hospitalares;
e
matérias primas, máquinas e equipamento para a indústria nacional;
f
material ferroviário e chassis de veículos para carga e transportes coletivos, e todos os pertences e sobressalentes, observado, porém, quanto aos respectivos pneumáticos e câmaras de ar, o disposto na letra b, do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;
g
papel e todo o material, inclusive máquinas, destinadas à impressão de livros;
h
material específico de reposição e consumo para o cinema e para o rádio, desde que importado para seu uso exclusivo, pelas firmas produtoras de filmes nacionais ou laboratórios de filmagem, pelas firmas possuidoras de estações de rádio emissoras e pela indústria nacional de rádio transmissão;
i
aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente, ou adaptados à máquinas ou engenhos.
§ 1º
Serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para a importação de papel destinado a impressão de jornais e revistas, e considerado indispensável ao pleno consumo nacional. Da mesma maneira será concedida licença prévia para a importação de tintas, flans, blankets ou flex para rotativas, ligas de metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos, e tipos, máquinas, peças e acessórios para imprensa, desde que importados para uso exclusivo das emprêsas editoras de revistas e jornais.
§ 2º
Cabe ao órgão executor desta Lei determinar a distribuição das importações dos produtos referidos no parágrafo anterior, pelos países que, em equivalência de preços e qualidade, maior conveniência oferecerem quanto à moeda de pagamento.
§ 3º
Será conservada a prevalência cronológica das licenças concedidas, quando não utilizadas por falta de cambiais.