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Artigo 15 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 da Lei 842 /1949