Artigo 14 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São intransferíveis a licenças de importação, que devem declarar, além do que o Regulamento determine, a espécie, qualidade e valor da mercadoria, o país de origem, a espécie da moeda e o nome do importador.