JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

São intransferíveis a licenças de importação, que devem declarar, além do que o Regulamento determine, a espécie, qualidade e valor da mercadoria, o país de origem, a espécie da moeda e o nome do importador.

Art. 14 da Lei 842 /1949