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Artigo 13 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 13

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá os critérios gerais para concessão das licenças.

§ 1º

As normas, que nesse Regulamento venham a ser estabelecidas, sòmente por decreto do Poder Executivo poderão ser modificadas.

§ 2º

As instruções que forem expedidas para cumprimento dêsse Regulamento serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 13 da Lei 842 /1949