Artigo 13 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá os critérios gerais para concessão das licenças.
§ 1º
As normas, que nesse Regulamento venham a ser estabelecidas, sòmente por decreto do Poder Executivo poderão ser modificadas.
§ 2º
As instruções que forem expedidas para cumprimento dêsse Regulamento serão publicadas no Diário Oficial.