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Artigo 12 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 12

Não poderão servir em qualquer órgão incumbido do contrôle das licenças prévias pessoas que, sob qualquer aspecto, ou a qualquer título, participem da direção, administração, ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou indiretamente interessadas no comércio de importação ou exportação.

Art. 12 da Lei 842 /1949