Artigo 12 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não poderão servir em qualquer órgão incumbido do contrôle das licenças prévias pessoas que, sob qualquer aspecto, ou a qualquer título, participem da direção, administração, ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou indiretamente interessadas no comércio de importação ou exportação.