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Artigo 11 da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 11

Periòdicamente, o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, poderá fixar o limite dentro do qual deverão ser concedidas as licenças de importação em moeda escassa.

Art. 11 da Lei 842 /1949