Artigo 10º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949
Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É obrigatória a divulgação das licenças prévias concedidas, mediante publicação no Diário Oficial da União, as da capital da República e Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e as dos demais Estados e Territórios, no de 60 (sessenta), dias discriminando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino.