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Artigo 10º da Lei nº 842 de 4 de Outubro de 1949

Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

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Art. 10

É obrigatória a divulgação das licenças prévias concedidas, mediante publicação no Diário Oficial da União, as da capital da República e Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e as dos demais Estados e Territórios, no de 60 (sessenta), dias discriminando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino.

Art. 10 da Lei 842 /1949