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Artigo 6º da Lei nº 8.415 de 23 de Abril de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados a menos de cinco anos, exceto se integrante do Quadro funcional mediante concurso público.

Art. 6º da Lei 8.415 /1992