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Artigo 2º da Lei nº 8.412 de 14 de Abril de 1992

Concede pensão especial a Dolores Drummond de Andrade.

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Art. 2º

A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 8.412 /1992