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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.412 de 14 de Abril de 1992

Concede pensão especial a Dolores Drummond de Andrade.

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Art. 1º

Fica concedida a Dolores Drummond de Andrade, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros) no mês de junho de 1990.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.412 /1992