Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.412 de 14 de Abril de 1992
Concede pensão especial a Dolores Drummond de Andrade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida a Dolores Drummond de Andrade, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros) no mês de junho de 1990.
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.