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Artigo 5º da Lei nº 8.411 de 6 de Abril de 1992

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$26.114.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil e novecentos e dez cruzeiros) em valores de março de 1990, para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região.

Parágrafo único

O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Ministério Público do Trabalho.

Art. 5º da Lei 8.411 /1992