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Artigo 7º da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

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Art. 7º

Ao Juiz Auditor, além da competência de que trata o art. 21 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991 , compete:

a

instalar, juntamente com os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Auditoria da Justiça Militar;

b

expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos conselhos, ou no exercício de suas próprias funções;

c

conceder habeas corpus, quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;

d

exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça.

Parágrafo único

O Juiz Auditor e o Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente.

Art. 7º da Lei 8.407 /1992