Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992
Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente e será escolhido, juntamente com seu suplente, por sorteio presidido pelo Juiz Auditor em sessão pública.
§ 1º
Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os Oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º
Não serão incluídos na relação os Comandantes-Gerais, os Oficiais em serviço fora da respectiva corporação, inclusive os Assistentes Militares e os Ajudantes de Ordem.