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Artigo 6º da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

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Art. 6º

Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente e será escolhido, juntamente com seu suplente, por sorteio presidido pelo Juiz Auditor em sessão pública.

§ 1º

Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os Oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º

Não serão incluídos na relação os Comandantes-Gerais, os Oficiais em serviço fora da respectiva corporação, inclusive os Assistentes Militares e os Ajudantes de Ordem.

Art. 6º da Lei 8.407 /1992