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Artigo 5º da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

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Art. 5º

O Conselho Especial de Justiça será composto por quatro Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz Auditor. Na falta de Oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á aos Oficiais em inatividade. O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de quatro Juízes Militares, escolhidos dentre Oficiais da ativa, e do Juiz Auditor.

Parágrafo único

Os Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de quatro meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados após o decurso do prazo de seis meses, contados da dissolução do conselho em que hajam figurado.

Art. 5º da Lei 8.407 /1992