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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

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Art. 3º

A Justiça Militar será composta de uma Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com sede em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único

O cargo de Juiz Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual caberá presidir os Conselhos de Justiça e relatar todos os processos perante os mesmos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 8.407 /1992