Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992
Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios será exercida:
I
pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II
pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
§ 1º
Competem à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º
Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).