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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.407 de 10 de Janeiro de 1992

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios será exercida:

I

pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

II

pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º

Competem à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º

Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).

Art. 2º, II da Lei 8.407 /1992