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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.404 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a criação de Cargos em Comissão e Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) no Quadro do Ministério Público Federal (MPF).

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Art. 1º

São criados no Quadro do Ministério Público Federal os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, bem como as Funções Gratificadas (FG), constantes do Anexo II, e acrescidas à Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete as quantidades constantes do Anexo III.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.404 /1992