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Artigo 4º da Lei nº 8.402 de 8 de Janeiro de 1992

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos incentivos ora restabelecidos.