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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.402 de 8 de Janeiro de 1992

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback. (Regulamento) (Regulamento)

§ 1º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.

§ 2º

(Vetado)

Art. 3º, §1º da Lei 8.402 /1992