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Artigo 7º da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 7º

O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no art. 1º desta lei.

Parágrafo único

Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central.

Art. 7º da Lei 8.401 /1992