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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 4º

A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo.

Parágrafo único

A produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

§ 1º

A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.685, de 2010)

§ 2º

O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa. (Incluído pela Lei nº 8.685, de 2010)

Art. 4º, §2° da Lei 8.401 /1992