Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
I
ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art. 171, II, da Constituição Federal;
II
ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.
Parágrafo único
À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.