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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 3º

Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

I

ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art. 171, II, da Constituição Federal;

II

ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.

Parágrafo único

À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 8.401 /1992