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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 25

A Cinemateca Brasileira ou a entidade credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para a preservação da memória cultural.

Parágrafo único

A cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 8.401 /1992