Artigo 23 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.