Artigo 22 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser veiculada no país após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão competente.