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Artigo 22 da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 22

A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser veiculada no país após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 22 da Lei 8.401 /1992