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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 21

Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no país.

Parágrafo único

As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no país, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 8.401 /1992