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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se que:

I

obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II

obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III

obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV

obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V

obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

VI

obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;

VII

obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

VIII

obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.

Art. 2º, VIII da Lei 8.401 /1992