Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, entende-se que:
I
obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II
obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III
obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV
obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V
obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;
VI
obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos;
VII
obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos;
VIII
obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.