JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 8.401 de 8 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente, utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para máquina registradora, talonário ou outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme o modelo aprovado por órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único

Os borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas audiovisuais.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 8.401 /1992