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Artigo 5º da Lei nº 8.398 de 7 de Janeiro de 1992

Dispões sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 8.398 /1992