JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único

Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

a

de citação, devidamente cumprido;

b

da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

Art. 8º, Parágrafo Único, b da Lei da Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397 /1992