Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único
Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a
de citação, devidamente cumprido;
b
da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.