Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único
Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.