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Artigo 7º da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 7º

O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

Parágrafo único

Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

Art. 7º da Lei da Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397 /1992