Artigo 6º, Inciso I da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I
o Juiz a quem é dirigida;
II
a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III
as provas que serão produzidas;
IV
o requerimento para citação.