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Artigo 6º, Inciso I da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

I

o Juiz a quem é dirigida;

II

a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;

III

as provas que serão produzidas;

IV

o requerimento para citação.

Art. 6º, I da Lei da Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397 /1992